- 1 -O contrato-tipo de compra e venda de leite é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 2 -A utilização do contrato-tipo, a que se refere o número anterior, é facultativa.
Artigo 4.º — Contrato-tipo
Vigente desde: 22/03/2013
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Em vigor desde 22/03/2013