- 1 -Do contrato de compra e venda de leite devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação das partes;
- b)O preço;
- c)A quantidade do leite;
- d)A calendarização do fornecimento;
- e)As modalidades de entrega ou recolha do leite;
- f)Os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento;
- g)A duração do contrato e as respetivas causas de cessação, designadamente por denúncia;
- h)As regras aplicáveis em caso de força maior.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, no contrato as partes podem estabelecer um preço fixo ou, em alternativa, um preço variável, devendo, neste último caso, indicar a combinação de fatores de cálculo do preço, que podem incluir indicadores que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite entregue.
- 3 -Os termos e as condições dos elementos do contrato referidos nos números anteriores são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 3.º — Elementos do contrato
Vigente desde: 22/03/2013
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Em vigor desde 22/03/2013