- 1 -Para cada espécie, ou grupo de espécies, o método de inspeção dos campos de multiplicação é o preconizado pela OCDE.
- 2 -As inspeções de campo são realizadas:
- a)Nos campos destinados à produção de sementes das categorias pré-base e base, por inspetores de qualidade de semente;
- b)Nos campos destinados à produção de sementes da categoria certificada, para além dos inspetores referidos na alínea anterior, por inspetores de campo autorizados.
- 3 -As culturas a inspecionar por inspetores de campo autorizados devem ser provenientes de sementes certificadas que tenham sido objeto de ensaios de controlo oficial e cujos resultados tenham sido satisfatórios.
- 4 -Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos campos de multiplicação inscritos por cada produtor de semente são submetidos a uma inspeção de controlo efetuada pelos inspetores de qualidade de semente.
- 5 -As notações a efetuar durante as inspeções de campo devem ser registadas em boletins de inspeção de campo de modelo definido pela DGAV.
- 6 -O inspetor de qualidade de semente e o inspetor de campo devem verificar a identidade da variedade ou do progenitor através da verificação da respetiva descrição morfológica oficial e através das etiquetas do lote inicial, as quais devem ser guardadas pelo agricultor-multiplicador.
Artigo 28.º — Inspeção dos campos de multiplicação
Vigente desde: 06/04/2017
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Em vigor desde 06/04/2017