- 1 -As casas de autonomia são unidades residenciais que têm por finalidade acolher temporariamente os jovens em período de supervisão intensiva e facultar-lhes um quotidiano personalizado de tipo familiar no qual se criem as condições de aproximação ao contexto real da sua futura reintegração social.
- 2 -Incumbe ao Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), promover a criação, instalação, apoio e fiscalização da rede nacional de casas de autonomia.
Artigo 2.º — Natureza e finalidades
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