Regula as condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia a que se refere a Lei Tutelar Educativa
Objeto
O presente decreto-lei regula as condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia a que se refere o n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.
Natureza e finalidades
Instalação e gestão das casas de autonomia
Funcionamento das casas de autonomia
Atividades a realizar nas casas de autonomia
As atividades a realizar nas casas de autonomia são estruturadas de acordo com as obrigações e regras de conduta judicialmente impostas, com os objetivos do plano de reinserção social de cada jovem e com o manual de supervisão intensiva.
Estrutura orçamental
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2018. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 28 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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