- 1 -As casas de autonomia são instaladas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta fundamentada da DGRSP.
- 2 -As casas de autonomia são geridas pela DGRSP.
- 3 -A gestão das casas de autonomia pode também ser atribuída pela DGRSP a entidades particulares sem fins lucrativos e a organismos da Segurança Social, mediante a formalização de acordos de cooperação, assegurando-se a correspondente supervisão pelos serviços de reinserção social.
Artigo 3.º — Instalação e gestão das casas de autonomia
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018