- 1 -As casas de autonomia devem proporcionar aos jovens condições de acolhimento que permitam a satisfação das suas necessidades, o seu normal desenvolvimento e a exequibilidade das obrigações e regras de conduta impostas judicialmente durante o período de supervisão intensiva.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, as casas de autonomia devem dispor, nomeadamente, de quartos individuais, ou comuns, que assegurem a necessária privacidade dos jovens, e de espaços comuns polivalentes destinados às refeições, ao estudo e ao lazer.
- 3 -Com vista ao cumprimento das obrigações e regras de conduta a que se refere o n.º 1, num ambiente de tranquilidade e segurança, as casas de autonomia acolhem um número reduzido de jovens, não superior a oito em simultâneo.
- 4 -As casas de autonomia podem acolher jovens de ambos os sexos, desde que as suas instalações permitam a atribuição diferenciada por sexo de quartos e casas de banho.
- 5 -As casas de autonomia localizam-se preferencialmente em zonas habitacionais, com acessibilidade por transportes públicos, próximas de equipamentos e recursos sociais que permitam a inserção dos jovens na comunidade, a sua formação escolar e profissional e o acesso ao mercado de trabalho e a equipamentos desportivos e de lazer.
- 6 -O Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova o regulamento interno de cada casa de autonomia, o qual, para além de contemplar os princípios de intervenção e os deveres dos educandos previstos na Lei Tutelar Educativa, especifica as condições de funcionamento da casa, nomeadamente os horários aplicáveis, os regimes de entradas, saídas e visitas, as normas de segurança e as regras sobre o uso de roupa, calçado e artigos de higiene pessoal e sobre a guarda e entrega de objetos e valores pessoais.
- 7 -Nas hipóteses previstas no n.º 3 do artigo anterior, o regulamento a que se refere o número anterior faz parte integrante do acordo a celebrar.
- 8 -As casas de autonomia providenciam um acompanhamento educativo permanente por equipa de pessoal devidamente habilitado, cuja composição e número são estabelecidos no despacho referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Funcionamento das casas de autonomia
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018