- 1 -O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil.
- 3 -O cedente deve informar o cessionário sobre quaisquer causas que sejam instauradas contra si respeitantes a certo crédito cedido nos termos do presente decreto-lei, no prazo máximo de cinco dias após a sua citação.
Artigo 3.º — Habilitação legal do cessionário
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019