- 1 -É republicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».
Artigo 5.º — Republicação
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