Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São igualmente abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior, por referência a junho de 2022:
- a)As famílias residentes em Portugal que sejam beneficiárias da TSEE; e
- b)As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no número seguinte.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Ainda para efeitos das alíneas b) dos n.os 1 e 2, são contemplados os agregados familiares em que uma das crianças é titular de abono de família do 1.º ou 2.º escalão e em que o apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado corresponde a situações de pobreza extrema segundo os parâmetros definidos nos termos do Inquérito para as Condições de Vida e Rendimento, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)No mês de julho de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; e
- d)No mês de agosto de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.