- 1 -A Construção Pública, E. P. E., procederá no prazo de 18 meses, após a efetivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do ativo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens afetos à sua atividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, selecionada de acordo com normas aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 2 -As reavaliações a que a Construção Pública, E. P. E., entenda proceder nos termos do número anterior, devem reportar-se à data em que sejam efetuadas e constar do balanço referente ao ano em que se realizam.
Artigo 7.º — Regime especial de reavaliação
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023