- 1 -Os trabalhadores da Construção Pública, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho e demais legislação laboral.
- 2 -A Construção Pública, E. P. E., promove a definição de um estatuto do pessoal, mediante regulamento interno sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, educação e habitação, bem como a sua publicação nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na subalínea xii) da alínea d) do artigo 10.º
- 3 -O regime de proteção social do pessoal da Construção Pública, E. P. E., é o regime geral da segurança social.
Artigo 9.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023