- 1 -A Construção Pública, E. P. E., obriga-se:
- a)Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração, ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes;
- c)Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respetivas procurações.
- 2 -Tratando-se de documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela.
Artigo 12.º — Vinculação
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023