- 1 -A fiscalização e o controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da Construção Pública, E. P. E., compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, a designar obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.
- 3 -Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
- 4 -O revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
- 5 -Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções até à designação dos respetivos substitutos.
Artigo 15.º — Conselho fiscal e revisor oficial de contas
Vigente desde: 05/06/2023
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