- 1 -São excluídas do Programa as publicações periódicas que:
- a)Não estejam registadas de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 de fevereiro, 2/2009, de 27 de janeiro, e 7/2021, de 6 de dezembro, ou não obedeçam aos demais requisitos nele previstos;
- b)Sejam gratuitas ou que, tendo sido gratuitas, passaram a ter preço de capa ou de assinatura no mês anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- c)Sejam de informação geral com periodicidade superior à semanal;
- d)Sejam propriedade ou editadas por partidos políticos, associações políticas ou associações sindicais, religiosas, patronais ou profissionais, diretamente ou por interposta pessoa;
- e)Sejam propriedade ou editadas por entidades integradas na administração central, regional ou local, bem como de quaisquer entidades daquelas dependentes ou de serviços municipalizados.
- 2 -A Estrutura de Missão para a Comunicação Social, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, doravante designada por #PortugalMediaLab, pode submeter à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) o esclarecimento de dúvidas sobre a elegibilidade de publicações periódicas candidatas ao Programa.
Artigo 3.º — Publicações periódicas excluídas
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025