- 1 -Os adidos terão o seguinte destino, consoante as situações em que se encontrem:
- a)Integração nos serviços e organismo públicos e nas empresas públicas e nacionalizadas;
- b)Aposentação obrigatória;
- c)Integração num quadro de efectivos interdepartamentais.
- 2 -Cada uma das situações previstas no número precedente obedecerá ao regime consignado nos artigos seguintes.
Artigo 2.º — (Destino dos adidos)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984