- 1 -Consideram-se integrados nos serviços e organismos públicos ou nas empresas públicas e nacionalizadas a partir de 1 de Maio de 1984 os funcionários e agentes do quadro geral de adidos que àquela data se encontrem requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses.
- 2 -Para efeitos do disposto no número precedente:
- a)Os serviços e organismos públicos que possuam quadros de pessoal aprovados por lei devem alterá-los até 31 de Março de 1984, mediante portaria do ministro respectivo, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- b)Os serviços e organismos públicos que se encontrem em regime de instalação devem alterar os respectivos mapas de pessoal, mediante despacho das entidades mencionadas na alínea precedente;
- c)As empresas públicas e nacionalizadas devem promover a revisão dos respectivos quadros de pessoal.
- 3 -Os adidos requisitados junto de serviços ou organismos que não tenham quadro e não se encontrem em regime de instalação, bem como junto de instituições de direito privado e utilidade pública administrativa, serão integrados nos quadros dos serviços ou organismos a designar pelo ministro da tutela, nos termos previstos na alínea a) do número precedente.
- 4 -Excepcionam-se do regime consignado neste artigo os serviços e organismos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que, até 31 de Janeiro de 1984, comprovem de forma inilidível, perante o Secretário de Estado da Administração Pública ou perante o ministro da tutela, que, por força de medidas de racionalização das respectivas estruturas, em curso ou previsíveis, vai verificar-se a criação de excedentes de pessoal.
- 5 -O regime estabelecido nos n.os 1 a 3 poderá ser igualmente aplicável aos adidos em actividade há menos de 6 meses junto dos serviços e organismos requisitantes e por iniciativa destes.
- 6 -Os adidos requisitados que não sejam integrados até à data prevista no n.º 1 consideram-se, para todos os efeitos, como fazendo parte das entidades requisitantes a partir daquela data.
- 7 -Os organismos, serviços e empresas requisitantes não podem, a partir da data da publicação deste diploma e sem prejuízo do disposto no n.º 4, dar por findas as requisições de adidos.
- 8 -Sempre que a requisição tenha sido feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 389/78, de 12 de Dezembro, e para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá a Direcção-Geral de Integração Administrativa promover a transferência das correspondentes verbas e, em qualquer caso, dos respectivos processos individuais.
- 9 -A integração de adidos nas autarquias locais far-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de Junho, ingressando no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) o pessoal que não seja integrado nas autarquias em que presta serviço.
Artigo 3.º — (Integração nos serviços e empresas requisitantes)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984