- 1 -O processamento da integração dos adidos, de acordo com o disposto no artigo anterior, será efectuado pelos serviços utilizadores, sendo coordenado pela Secretaria de Estado da Administração Pública, através da Direcção-Geral de Integração Administrativa.
- 2 -A integração far-se-á através de listas nominativas, assinadas pelo ministro da pasta e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, e será acompanhada, sempre que seja caso disso, de reclassificação, de acordo com tabelas de equivalência a elaborar pelo organismo integrador e pela Direcção-Geral de Integração Administrativa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 294/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, e do artigo 56.º daquele diploma e legislação complementar.
- 3 -As tabelas de equivalência serão aprovadas pelo ministro da pasta e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
- 4 -A integração a que se refere o presente artigo far-se-á independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 4.º — (Coordenação da integração)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984