- 1 -Os processos de aposentação dos indivíduos referidos no artigo 5.º serão informados com base no tempo de serviço apurado através dos documentos constantes dos processos individuais respectivos e remetidos à Caixa Geral de Aposentações.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 6.º — (Processo de aposentação)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984