1 - Os adidos incolocáveis de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo consideram-se desligados do serviço, para efeitos de aposentação, a partir de 1 de Março de 1984.
3 - Incolocabilidade é a inviabilidade de passagem à actividade e afere-se pelo período de permanência na disponibilidade.
3 - Consideram-se incolocáveis os adidos na situação de disponibilidade em 31 de Dezembro de 1983 cujo tempo de inactividade, contado a partir da data de publicação do despacho de ingresso no quadro geral de adidos, atinja, naquela data, 2 anos seguidos ou 3 interpolados.
4 - Exceptuam-se do disposto no presente artigo os adidos que ainda não reúnam condições de aposentação, os quais serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais previsto no artigo 9.º