- 1 -Os adidos que se encontrem nas situações de licença sem vencimento e de licença ilimitada e queiram regressar à actividade declará-lo-ão em requerimento dirigido à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, a qual elaborará uma lista desse pessoal, que só será passado à actividade à medida que surjam vagas na respectiva categoria e carreira, em qualquer serviço da Administração.
- 2 -A gestão dos processos dos adidos referidos no número anterior será feita, após a extinção do quadro geral de adidos, pelo serviço gestor do quadro de efectivos interdepartamentais a que se refere o artigo 9.º
Artigo 7.º — (Licença sem vencimento e licença ilimitada)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984