Sempre que os montantes mensais das importâncias retidas sobre rendimentos das categorias E e F e sobre comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, a entregar nos cofres do Estado pela entidade retentora, sejam inferiores a 5000$00, a sua entrega poderá ser efectuada nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, devendo, na respectiva guia de pagamento, ser considerados como mês e ano de entrega aqueles em que decorre a obrigatoriedade, nos termos do referido artigo.
Artigo 13.º — Entrega do imposto retido
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991