- 1 -A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 2 -Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidas juros à taxa a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.
- 3 -Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efectuada em virtude do direito ao reporte legalmente permitido exercido em declaração anual de rendimentos apresentada nos prazos legais, são devidos juros nos termos do n.º 2.
- 4 -Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efectuada com base em declaração de rendimentos apresentada dentro do prazo legal diferente dos previstos para a apresentação anual, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do terceiro mês seguinte àquele em que a declaração tiver sido apresentada.
- 5 -A remuneração prevista no artigo 14.º não é cumulável com aquela a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 16.º — Restituição oficiosa do imposto
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991