- 1 -São revogados os Decretos Regulamentares n.os 5/90, de 22 de Fevereiro, e 18/90, de 13 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares até 31 de Dezembro de 1990.
- 2 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e aplica-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos seus titulares a partir dessa altura.
- 3 -O direito à remuneração previsto nos artigos 14.º e seguintes constitui-se relativamente à liquidação de IRS que deva efectuar-se em resultado dos factos tributários que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.
- 4 -O pagamento da remuneração é feito conjuntamente com o excesso do imposto sobre que é calculada, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.
- 5 -As tabelas de retenção na fonte serão anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, devendo na sua construção ser integralmente respeitados os princípios consagrados neste diploma.
- 6 -Os titulares de rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção de IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 40%, em declaração a apresentar para o efeito à entidade pagadora dos rendimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 18.º — Disposições finais
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991