- 1 -Para efeitos da consideração da situação pessoal e familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção são individualizadas nos termos dos números seguintes.
- 2 -As tabelas respeitantes a «não casado» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou que, sendo casados e separados de facto, exerçam a opção a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 3 -As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.
- 4 -As tabelas respeitantes a «casado, dois titulares» aplicam-se aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando não se verifique qualquer das situações previstas no número anterior.
Artigo 2.º — Situação pessoal e familiar
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991