- 1 -Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação pessoal e familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto por aplicação da tabela correspondente a «não casado, sem dependentes», tratando-se de rendimentos da categoria A, ou por aplicação da tabela correspondente a «não casado», tratando-se de rendimentos da categoria H.
- 2 -A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a dezena de escudos inferior.
- 3 -Verificando-se incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, a sua rectificação deve ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
- 4 -A retenção mensal não pode exceder 40% do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposIção de cada titular no mesmo período.
Artigo 6.º — Mecanismo de retenção
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991