- 1 -Quando forem pagos ou colocados a disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em período diferente daquele a que possam ser reportados, observar-se-á o seguinte:
- a)Se os rendimentos respeitarem ao mesmo ano, efectuar-se-á o reporte ao mês a que respeitem, recalculando-se o imposto e retendo-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida;
- b)Se os rendimentos respeitarem a ano diferente, a retenção será efectuada mediante as taxas para o efeito aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, em cuja aplicação se terá em conta a última remuneração ou pensão mensal, pagas ao titular pela entidade devedora.
- 2 -Sempre que o procedimento previsto na alínea a) do número anterior se mostre de difícil execução, poderá ser efectuada a retenção nos casos ali mencionados por aplicação das taxas a que se refere a alínea b) do mesmo número.
- 3 -Quando forem pagos rendimentos das categorias A ou H em ano diferente daquele a que respeitem, a entidade pagadora discriminará, por anos, nas declarações a que se refere o artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o montante do rendimento pago e o imposto que lhe corresponda, retido de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 7.º — Procedimentos especiais
Vigente desde: 22/01/1991
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Em vigor desde 22/01/1991