- 1 -Os pedidos de patente europeia depositados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Convenção de Munique.
- 2 -Se o pedido de patente europeia for depositado em língua diferente do português, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção.
- 3 -Aos pedidos de patente a que se refere o n.º 2 do artigo anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42201, de 2 de Abril de 1959.
Artigo 3.º — Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia
Vigente desde: 31/03/1992
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Em vigor desde 31/03/1992