- 1 -Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos do disposto no artigo 93.º da Convenção de Munique, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida à publicação dos pedidos nacionais de patentes, a partir da data em que for acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
- 2 -O Instituto Nacional da Propriedade Indústria procederá à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de uma menção com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.
- 3 -A partir da data da publicação da menção qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.
Artigo 4.º — Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados
Vigente desde: 31/03/1992
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Em vigor desde 31/03/1992