- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o Ministério da Cultura compreende os seguintes serviços dependentes:
- a)A Secretaria-Geral;
- b)As delegações regionais da cultura;
- c)O Gabinete das Relações Internacionais;
- d)A Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
- e)O Gabinete do Direito de Autor.
- 2 -São órgãos de apoio ao Ministro da Cultura:
- a)O Conselho Nacional da Cultura;
- b)O Conselho Superior de Bibliotecas;
- c)O Conselho Superior de Arquivos;
- d)O Conselho Nacional do Direito de Autor;
- e)A Comissão de Classificação de Espectáculos.
- 3 -Sob a tutela do Ministro da Cultura funcionam as seguintes pessoas colectivas de direito público:
- a)O Fundo de Fomento Cultural;
- b)O Instituto Português do Património Arquitectónico;
- c)O Instituto Português de Arqueologia;
- d)O Instituto Português de Museus;
- e)O Instituto de Arte Contemporânea;
- f)O Centro Português de Fotografia;
- g)O Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
- h)A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
- i)A Biblioteca Nacional;
- j)O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas;
- l)O Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
- m)O Instituto Português das Artes do Espectáculo;
- n)Os teatros nacionais;
- o)A Companhia Nacional de Bailado;
- p)A Orquestra Nacional do Porto;
- q)A Academia Portuguesa da História;
- r)A Academia Nacional de Belas-Artes;
- s)A Academia Internacional de Cultura Portuguesa.
- 4 -Junto do Ministro da Cultura existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da lei, com a categoria de auditor jurídico, a quem cabe prestar apoio, quando solicitado, aos membros do Governo, nos domínios da consultadoria jurídica, elaboração de legislação, contencioso e instrução de processos disciplinares ou similares.
Artigo 2.º — Órgãos e serviços
Vigente desde: 07/05/1996
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Em vigor desde 07/05/1996