- 1 -São teatros nacionais o Teatro Nacional de D. Maria II, em Lisboa, e o Teatro Nacional de São João, no Porto.
- 2 -São atribuições dos teatros nacionais:
- a)Promover junto do público o conhecimento do teatro e dos valores culturais transmitidos por este, no que se refere tanto ao património histórico-teatral como à criação teatral contemporânea;
- b)Desenvolver a representação dos grandes repertórios dramatúrgicos, produzindo, co-produzindo e acolhendo espectáculos portugueses e internacionais em moldes que possam constituir uma referência profissional nacional;
- c)Defender e difundir a cultura teatral portuguesa quer pela produção regular das obras mais relevantes dos seus vários períodos históricos quer pela apresentação de novos originais portugueses;
- d)Estimular a formação e promoção de novas gerações de dramaturgos, actores, encenadores, cenógrafos, técnicos e demais profissionais do teatro;
- e)Apoiar a pesquisa no domínio das novas linguagens e tecnologias teatrais e da articulação do teatro com as demais artes do espectáculo, sobretudo na sua vertente cénica.
Artigo 27.º — Teatros nacionais
Vigente desde: 07/05/1996
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