- 1 -O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos pelo artigo 4.º transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições e competências, de harmonia com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 2 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório corresponde ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
Artigo 31.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 07/05/1996
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Em vigor desde 07/05/1996