Os quadros dos serviços a criar, à excepção do relativo ao pessoal dirigente, serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Cultura e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do diploma que os criar.
Artigo 32.º — Novos quadros de pessoal
Vigente desde: 07/05/1996
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Em vigor desde 07/05/1996