- 1 -Os direitos e as obrigações de que eram titulares os organismos ou serviços extintos por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
- 2 -Sem prejuízo de regras especiais constantes dos diplomas de criação ou de aprovação da nova orgânica dos serviços que receberem as atribuições dos serviços extintos pelo presente diploma, àqueles ficarão consignadas as verbas orçamentais que a estes estavam destinadas pelo Orçamento do Estado no presente ano económico, bem como o património que lhes estava afecto.
Artigo 34.º — Sucessão nos direitos e obrigações
Vigente desde: 07/05/1996
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Em vigor desde 07/05/1996