- 1 -As empresas abrangidas pelo artigo anterior podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 30% do mesmo, uma importância de 10% do investimento adicional relevante efectuada nos períodos de tributação referidos no artigo 1.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só é relevante o investimento efectuado com observância do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio.
- 3 -O limite de 30% referido no n.º 1 é majorado em 10 pontos percentuais quando se verifique que o lucro tributável da empresa, no exercício a que respeite o investimento, é superior em pelo menos 20% ao lucro tributável apurado no exercício imediatamente anterior e se verifique uma retenção de lucros na empresa num montante equivalente a esse aumento mínimo, o qual, sob pena de perda do benefício, não pode ser objecto de distribuição aos sócios, a qualquer título, durante os três exercícios imediatos.
- 4 -O aumento de capital social das empresas abrangidas pelo presente diploma, realizado a partir da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de Dezembro de 2000, por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, é isento de quaisquer emolumentos e outros encargos legais.
- 5 -A sociedade que se tornar elegível para a concessão deste regime beneficiará dele até ao termo da respectiva vigência.
Artigo 3.º — Incentivos
Vigente desde: 03/03/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1998