- 1 -A SG dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 17.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999