A SG promoverá, com vista a um adequado desempenho profissional do pessoal ao seu serviço, as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias, utilizando, preferencialmente, as suas estruturas de formação ou as existentes na Administração Pública.
Artigo 18.º — Formação e aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 10/02/1999
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Em vigor desde 10/02/1999