Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, adiante designados, respectivamente, por SG e por MTS, é um serviço com autonomia administrativa, integrado na administração directa do Estado, de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos respectivos membros do Governo, às estruturas deles dependentes e aos serviços sem quadro administrativo próprio e de apoio técnico e normativo nos domínios da gestão e formação dos recursos humanos, da organização, dos sistemas de informação e das instalações e equipamento, bem como na área das relações públicas do MTS.
Competências
Direcção
Serviços
São serviços da SG:
Direcção de Serviços Jurídicos
No âmbito do MTS, cabe à Direcção de Serviços Jurídicos:
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
Direcção de Serviços de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo
Direcção de Serviços de Formação
No âmbito do MTS, cabe à Direcção de Serviços de Formação:
Direcção de Serviços de Sistemas de Informação
Direcção de Serviços de Relações Públicas
No âmbito do MTS, cabe à Direcção de Serviços de Relações Públicas:
Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento
No âmbito do MTS, cabe à Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento:
Funcionamento
Prestação de serviços
Articulação com os serviços do MTS
A SG, no desenvolvimento e coordenação de actividades comuns, designadamente em matéria de política de recursos humanos, orçamental e de sistemas de informação, deverá funcionar em estreita articulação com os restantes serviços e organismos do MTS.
Instrumentos de avaliação e controlo
A SG utiliza, designadamente, os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:
Quadro de pessoal
Formação e aperfeiçoamento profissional
A SG promoverá, com vista a um adequado desempenho profissional do pessoal ao seu serviço, as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias, utilizando, preferencialmente, as suas estruturas de formação ou as existentes na Administração Pública.
Sucessão de serviços
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, consideram-se como realizadas à SG do MTS, na medida em que correspondam a matéria das suas competências, as referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas à Secretaria-Geral e à Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão (DGATG), ambas do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, incluindo as referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho.
Transição para o quadro da SG
Situações especiais
O pessoal que, por força do n.º 1 do artigo 20.º, transite para o quadro da SG e se encontre em exercício de funções noutros serviços ou organismos em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição, interinidade ou outras situações precárias previstas na lei mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado.
Transferência de património
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, transita para a SG, sem necessidade de quaisquer formalidades, o património, incluindo activos e passivos e direitos e obrigações, designadamente os decorrentes de contratos de arrendamento, afecto à Secretaria-Geral do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social e à DGATG.
Extinção do quadro de pessoal
Os quadros de pessoal da DGATG e da Secretaria-Geral do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social extinguir-se-ão quando se completar a integração do respectivo pessoal, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, e dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da portaria de aprovação do quadro de pessoal da SG, sem prejuízo da imediata entrada em vigor do disposto no seu artigo 17.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA
Quadro do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
(ver quadro no documento original)