- 1 -São competências da SG:
- a)Assegurar o apoio aos gabinetes dos membros do Governo e às estruturas deles dependentes sem quadro administrativo próprio;
- b)Coordenar a elaboração do orçamento do MTS com base nas propostas dos diferentes serviços e propor as medidas adequadas a uma correcta gestão do mesmo;
- c)Assegurar os procedimentos administrativos comuns a diferentes serviços do MTS necessários à aquisição de bens e serviços, quando tal for entendido como conveniente;
- d)Conceber, coordenar e realizar acções em matéria de formação e gestão de recursos humanos, no âmbito do MTS;
- e)Coordenar a articulação de sistemas de informação, bem como realizar acções visando a modernização e a simplificação administrativas, no âmbito do MTS;
- f)Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres, nomeadamente quando solicitados pelos membros do Governo;
- g)Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MTS, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;
- h)Dirigir e assegurar o serviço de relações públicas no âmbito do MTS;
- i)Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamento dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços do MTS integrados na administração directa do Estado, bem como acompanhar, avaliar, dar apoio técnico e emitir pareceres sobre as matérias relacionadas com obras e apetrechamento daquelas instalações.
- 2 -Na área das suas competências, a SG assegura a articulação com os demais serviços da Administração Pública.
- 3 -Os serviços e organismos e órgãos do MTS devem assegurar à SG a informação necessária à prossecução das respectivas competências.
- 4 -A SG presta ao auditor jurídico do MTS o apoio administrativo necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 10/02/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1999