- 1 -O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições do presente decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.
- 2 -O consumidor pode optar pela redução do contrato quando algumas das suas cláusulas for nula nos termos do número anterior.
Artigo 26.º — Caráter imperativo
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013