O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2015, de 13 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
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- 3 -O Fundo Florestal Permanente e o Conselho Florestal Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.