- 1 -O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
- a)Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente no domínio das emissões de GEE, das energias renováveis e da eficiência energética;
- b)Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações de aumento da resiliência e redução das vulnerabilidades do território às alterações climáticas;
- c)Sequestro e utilização de carbono;
- d)Mercados de carbono;
- e)Uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos;
- f)Sustentabilidade dos serviços de águas;
- g)Proteção do ambiente, proteção radiológica e gestão de riscos e danos ambientais;
- h)Gestão de resíduos;
- i)Transição para uma economia circular;
- j)Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;
- k)Promoção do bem-estar dos animais de companhia;
- l)Promoção da bioeconomia sustentável;
- m)Floresta e gestão florestal sustentável;
- n)Valorização do ordenamento do território e da paisagem;
- o)Transportes e mobilidade sustentável;
- p)Eficiência energética, energias de fontes renováveis, autoconsumo e comunidades de energia renovável, combate à pobreza energética e transição justa;
- q)Promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional;
- r)Monitorização da qualidade do ambiente;
- s)Capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática;
- t)Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, desde o processo de investigação fundamental até à transferência para o mercado e eventual introdução no mercado nas áreas definidas no presente artigo;
- u)Cooperação na área do ambiente e da ação climática, nomeadamente para cumprimento de compromissos internacionais.
- 2 -O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Artigo 3.º — Finalidade e objetivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2021
Decreto-Lei n.º 114/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)
Original