- 1 -Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo dependem de uma análise custo-eficácia, sempre que aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os apoios a atribuir por intermédio do Fundo no âmbito do programa de avisos para apresentação de candidaturas são os que constam do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º — Orientações para a atribuição de apoios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/12/2021
Decreto-Lei n.º 114/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)
Original
Em vigor de 12/08/2016 a 15/12/2021