- 1 -À Divisão de Meios Áudio-Visuais incumbe, nomeadamente:
- a)Assegurar todo o serviço de gravação e transcrição dos noticiários e de outros programas informativos dos órgãos de comunicação social áudio-visuais;
- b)Registar conferências de imprensa e reportagens exteriores, realizadas no âmbito da DGCS;
- c)Titular e processar o alinhamento cronológico das notícias, fazendo a contagem de tempo e de rotação das mesmas;
- d)Fornecer os dados estatísticos relativos a tempos de antena e espaços publicitários, de forma a possibilitar a verificação do cumprimento do disposto nas leis da rádio e da televisão;
- e)Organizar colecções das transcrições efectuadas e remetê-las à Divisão de Documentação;
- f)Promover o envio do material obtido para todos os utilizadores qualificados que o solicitem.
- 2 -A Divisão dos Meios Áudio-Visuais compreende as áreas de gravação e de sumariação e estatística.
ARTIGO 13.º — (Divisão de Meios Áudio-Visuais)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982