- 1 -À Divisão de Divulgação incumbe, nomeadamente:
- a)Editar textos e publicações de carácter temático ou bibliográfico, relativos à comunicação social, a partir dos elementos arquivados na biblioteca ou hemeroteca;
- b)Publicitar os actos oficiais dos órgãos de soberania, assim como as principais iniciativas da Administração Pública, particularmente no domínio da produção legislativa;
- c)Produzir e efectuar, directa ou indirectamente, os trabalhos gráficos e de reprografia decorrentes da actividade da Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação;
- d)Facultar à imprensa, nomeadamente regional, material informativo;
- e)Assegurar a recepção, catalogação e conservação das obras provindas do depósito legal;
- f)Atender e registar pedidos de leitura interna e externa;
- g)Proceder à substituição do sistema de arquivo tradicional das publicações periódicas do depósito legal, mediante recurso à microfilmagem;
- h)Elaborar mensalmente listas das obras entradas para difusão interna e permuta com publicações idênticas;
- i)Organizar exposições bibliográficas e documentais das obras conservadas;
- j)Organizar e promover a distribuição das obras editadas.
- 2 -A Divisão de Divulgação compreende as áreas de publicações, de biblioteca e hemeroteca e de exposições.
ARTIGO 14.º — (Divisão de Divulgação)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982