- 1 -A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá dispor de delegações regionais, cujas competências e estruturas serão definidas por portaria conjunta dos membros do governo com competência sobre a matéria.
- 2 -Até à publicação do diploma contemplado no número anterior, a delegação do Porto continuará a desempenhar as funções de representação da DGCS no Norte do País.
ARTIGO 29.º — (Delegações)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982