- 1 -No âmbito das atribuições da DGCS, o director-geral poderá incumbir os diversos serviços de funções que lhes não estejam expressamente atribuídas nos termos do presente diploma.
- 2 -Os vários serviços da Direcção-Geral manterão estreita articulação entre si e com as delegações na definição, programação e execução das respectivas iniciativas e actividades.
- 3 -O funcionamento da Direcção-Geral poderá desenvolver-se por projectos, sempre que a natureza e objectivos dos mesmos justificar a intervenção de mais de uma unidade orgânica.
ARTIGO 31.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982