- 1 -A carreira de jurista desenvolve-se pelas categorias de assessor jurídico, jurista principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras C, D, E e G.
- 2 -O ingresso e a progressão na carreira reger-se-ão pelas normas gerais aplicáveis ao pessoal técnico superior.
- 3 -Os funcionários integrados na carreira de jurista poderão solicitar a transição, sem perda de antiguidade, para categoria idêntica na carreira técnica superior.
ARTIGO 40.º — (Juristas)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982