Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras.
ARTIGO 44.º — (Tradutor-correspondente-intérprete)
Vigente desde: 12/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1982