- 1 -Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
ARTIGO 45.º — (Técnicos auxiliares)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982